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18/09/2014

Registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria , trabalhos agrícolas, de construção, de pavimentação ou guindastes.

RESOLUÇÃO N° 587, DE 23 DE MARÇO DE 2016

Estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o constante do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, que define trator como: veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.

Considerando a edição da Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.017052/2010-34,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

Art. 2º Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Os veículos descritos no caput, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013, até 31 de dezembro de 2015, que desejarem realizar o registro no Sistema RENAVAM, deverão atender aos requisitos previstos no art. 4º e demais dispositivos desta Resolução.

Art. 3º Os tratores destinados a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.

§ 1º Os veículos descritos no caput, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013, até 31 de dezembro de 2015, que desejarem realizar o registro no Sistema RENAVAM, deverão atender aos requisitos previstos no artigo 4º e demais dispositivos desta Resolução.

§ 2º Os tratores destinados a serviços portuários, aeroportuários e em mineradoras, são sujeitos ao registro na repartição competente, dispensados o licenciamento e o emplacamento, quando transitarem em vias públicas adjacentes as áreas de suas atividades.

Art. 4º Para o registro dos veículos referidos no art. 3º desta Resolução, será exigido:

I – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT;
II – Código de marca/modelo/versão específico; e
III – Realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador.

§1º O sistema RENAVAM deverá ser ajustado para não exigir o lançamento da placa, a qual não deverá ser atribuída, quando do registro do veículo.

§2º Nesta situação, será emitido apenas o CRV, de forma a certificar o registro do veículo.

Art. 5º Antes da comercialização, as informações sobre as características dos veículos referidos no art. 3º desta Resolução deverão ser prestadas ao DENATRAN pelo fabricante, montadora ou importador, por meio de requerimento de emissão do CAT.

Art. 6º A identificação do veículo se dará através da gravação do Número de Identificação do Produto (PIN) no chassi ou na estrutura de operação que o compõe, e deverá ser feita de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR NM ISO 10261:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§1° Além da gravação especificada no caput, os veículos referidos nesta Resolução devem ser identificados por gravação em etiqueta ou plaqueta, destrutível no caso de tentativa de sua remoção, em pelo menos um dos seguintes pontos:

I – no conjunto motor/transmissão, quando estes formarem o conjunto estrutural de veículo referido nesta Resolução, e;
II – outro local a ser informado pelo fabricante, montadora ou importador.

§ 2° Tratores inacabados devem possuir as mesmas identificações, as quais serão aplicadas pelo montador final antes da venda ao consumidor.

§ 3° É obrigatória a gravação do ano de fabricação de veículo referido nesta Resolução quando não constante dos caracteres do número PIN, de forma a atender o estabelecido no § 1° do Art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 4º O fabricante, montadora ou importador deve realizar uma gravação em local oculto que será apenas de seu conhecimento, para fins de identificação em perícia policial quando a marcação principal estiver destruída ou ilegível, que fica conhecida como: “Marcação Oculta”.

Art. 7º Sempre que houver alteração de modelo, o fabricante encaminhará comunicação ao DENATRAN, com antecedência de 30 (trinta) dias, a nova localização das gravações.

Art. 8º A regravação de chassi e eventual substituição ou reposição de etiquetas ou plaquetas, quando necessárias, ficam sujeitas à prévia autorização da autoridade de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, mediante comprovação da propriedade, e só será processada por empresa credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput devem ser fornecidas pelo fabricante, montadora ou importador do equipamento.

§2º As regravações no chassi ou na estrutura de operação que compõe os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes, quando previamente autorizadas pela autoridade de trânsito competente, deverão ser realizadas por estabelecimentos credenciados, observando o formato da figura abaixo e estar localizada nas imediações do Número de Identificação do Produto – PIN.

§ 3º Para fins de pré-cadastro no RENAVAM, de veículos novos, a regravação poderá ser requerida pelo fabricante, montadora, importador ou concessionário autorizado.

Art. 9º Para fins de transferência, de regravação da identificação, ou de reposição de plaqueta de identificação, a comprovação da propriedade dos veículos de que trata o art. 3º desta Resolução, se dará por meio do Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 10. O DENATRAN estabelecerá os procedimentos para concessão do código marca/modelo/versão aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN n. 344, de 05 de março de 2010, n. 429, de 5 de dezembro de 2012, n. 434, de 23 de janeiro de 2013, n. 447, de 25 de julho de 2013, n. 475, de 20 de março de 2014 e n. 513, de 18 de dezembro de 2014.

Alberto Angerami
Presidente

Para obtenção do CAT e de Marca Modelo Versão é necessário atender o IBAMA Resolução 433/2011 CONAMA com a realização dos ensaios de ruido e emissões. Veja tabela abaixo:

ATENDIMENTO EMISSÕES MAR 1

A partir de (data)

Motor de Máquinas

Aplicados as Máquinas

Condição de Potência

Exigência

01/01/15 Rodoviárias – Em produção
– Importados

Ruído
01/01/15 Rodoviárias – Novas

=> 37kw

Gases Ruído
01/01/17 Rodoviárias – Em produção
– Importados
Todas as Faixas Gases Ruído
01/01/17 Agrícolas – Novas
– Em produção
– Importadas
> 75 kw Gases

01/01/19 Agrícolas – Novas
– Em produção
– Importadas
=> 19kw até 75 kw Gases

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