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19/07/2023

Novas regras: ciclomotores podem precisar de inspeção e vistoria veicular

Documentação, IPVA e licenciamento, Inspeção veicular, Notícias, Trânsito e mobilidade, Vistoria veicular

No mundo da mobilidade urbana, cada vez mais surgem novos meios de transporte, como ciclomotores e bicicletas elétricas, por exemplo, sendo importante estabelecer e atualizar regras e definições para garantir a segurança nas vias públicas.

Um bom técnico de inspeção e um bom vistoriador veicular estão sempre antenados e acompanhando as novidades do universo veicular, sobretudo quando se trata dos órgãos e entidades de trânsito, como o Contran, Senatran, Detran e Inmetro.

Por isso,  vamos abordar a Resolução Contran nº 996/2023, publicada no dia 22 de junho de 2023, que entrou em vigor no dia 3 de julho de 2023. Ela trata especificamente do trânsito de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores, trazendo novas definições, reforçando algumas normas e impondo novas regras.

É essencial estar atento a essas informações para realizar um bom trabalho na hora de vistoriar ou inspecionar um ciclomotor, por exemplo, entendendo as características e particularidades desse tipo de veículo.

Portanto, a seguir, apresentaremos as definições e regras estabelecidas pela Resolução Contran nº 996/2023, como limite de potência e velocidade e equipamentos de segurança obrigatórios de cada veículo, além da obrigatoriedade de registro e licenciamento, por exemplo.
Regras e definições do Contran

Em vigor desde 3 de julho de 2023, a Resolução Contran nº 996/2023 estabelece definições para ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individuais autopropelidos. Assim, o texto proporciona uma compreensão adequada do contexto e das regras aplicáveis a cada um deles.

Essas definições garantem uma classificação precisa dos veículos, eliminando dúvidas sobre a categoria em que se enquadram, as obrigações que os proprietários devem cumprir e, consequentemente, o que o vistoriador e o técnico de inspeção devem observar durante a vistoria e a inspeção veicular.

Apesar de os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e as bicicletas elétricas dispensarem a vistoria e a inspeção veicular em qualquer hipótese, é interessante entender suas características. Assim, é possível diferenciar um veículo do outro e até orientar melhor os usuários da ITL ou da ECV. A seguir, veja as características que o Contran definiu para cada um deles.

Equipamento de mobilidade individual autopropelido

Possui uma ou mais rodas e pode apresentar um sistema de autoequilíbrio por meio de giroscópio e acelerômetro;
Motor possui potência máxima de até 1000 W, com exceção dos equipamentos de uma roda, que podem ter um motor de até 4000 W;
Velocidade máxima de fabricação: 32 km/h;
Largura: não deve exceder 70 cm;
Distância entre eixos: limitada a 130 cm.

Equipamentos obrigatórios:

Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade
Campainha
Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral incorporada ao equipamento

Para atender à exigência do indicador de velocidade, é permitido o uso de solução alternativa ao velocímetro tradicional. Essa alternativa pode ser um dispositivo que informe a velocidade por meio de aviso sonoro ou um aplicativo em um smartphone.
Figuras meramente ilustrativas e exemplificativas, que não esgotam a possibilidade de tecnologias que se enquadrem nas definições e requisitos presentes na Resolução Contran nº 996/2023.

Bicicleta elétrica

Veículo de propulsão humana;
Motor de até 1000 W, entrando em operação somente quando o condutor está pedalando;
Não possui acelerador;
Velocidade máxima: 32 km/h.

No entanto, bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo têm permissão para exceder esse limite de velocidade, podendo chegar a 45 km/h, desde que estejam circulando em estradas, rodovias ou em competições autorizadas pelo órgão ou entidade responsável pela jurisdição da via.

Além disso, as bicicletas elétricas podem ser equipadas com um modo de assistência a pé, que permite que o condutor acione a assistência do motor elétrico sem a necessidade de pedalar. Nesse modo, a velocidade máxima é de 6 km/h.

 


Equipamentos obrigatórios:

Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade
Campainha
Sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais
Espelho retrovisor do lado esquerdo
Pneus em condições mínimas de segurança

Assim como no caso do equipamento de mobilidade individual autopropelido, para as bicicletas elétricas também é permitido o uso de solução alternativa ao velocímetro, como um dispositivo que informe a velocidade por meio de aviso sonoro ou um aplicativo em um smartphone.
Figuras meramente ilustrativas e exemplificativas, que não esgotam a possibilidade de tecnologias que se enquadrem nas definições e requisitos presentes na Resolução Contran nº 996/2023.

Ciclomotor

Duas ou três rodas;

Veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts).

A velocidade de fabricação máxima: 50 km/h.

A Resolução nº 996/2023 não altera o conjunto de equipamentos obrigatórios para os ciclomotores, reiterando que esses veículos devem seguir as regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentação específica do Contran.

O Anexo I da Resolução Contran nº 993/2023 especifica os equipamentos obrigatórios para os veículos em circulação no Brasil, que, no caso dos ciclomotores, são:

Farol principal dianteiro
Lanternas indicadoras de direção dianteiras e traseiras
Lanterna de posição traseira
Lanterna de iluminação da placa traseira
Refletores traseiros não triangulares
Lanterna de freio
Espelhos retrovisores externos ou dispositivo de visão indireta
Buzina
Dispositivo destinado ao controle de ruído de motor (sistema de escapamento) naqueles veículos dotados de motor a combustão
Dispositivo protetor de escapamento
Pneus e esteiras que ofereçam condições adequadas de segurança, conforme orientação do fabricante
Velocímetro

Figuras meramente ilustrativas e exemplificativas, que não esgotam a possibilidade de tecnologias que se enquadrem nas definições e requisitos presentes na Resolução Contran nº 996/2023.

Uma determinação importante é que as bicicletas ou equipamentos com cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação superior às definidas na Resolução Contran nº 996/2023 devem ser classificados como ciclomotores, motocicletas ou triciclos, conforme as características.

Da mesma forma, os ciclomotores com atributos superiores aos determinados pelo Contran devem ser classificados como motocicletas, motonetas ou triciclos, de acordo com as particularidades.
Circulação em vias públicas

O Contran estabeleceu que a regulamentação da circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos é de responsabilidade do órgão ou entidade com jurisdição sobre a via.

Por exemplo, no caso das bicicletas elétricas, a circulação em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas deve obedecer à velocidade máxima estabelecida pelo órgão com jurisdição sobre a via em questão.

Da mesma forma, quanto aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, o órgão ou entidade de trânsito pode conceder autorização para sua circulação em diferentes situações:

Em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade de 6 km/h
Em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade regulamentada pelo órgão ou entidade
Em vias com velocidade máxima de 40 km/h

A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB, sobretudo os artigos 58 e 59, e pelas regulamentações do Contran para a circulação de bicicletas.
Cadastro, registro e licenciamento de ciclomotores

O Contran definiu, no art. 12 da Resolução nº 996/2023, que “as bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias, conforme art. 134-A do CTB”.

No entanto, os ciclomotores precisam passar pelo processo de registro e licenciamento para serem conduzidos. Esse processo foi dividido em dois tipos:

1ª tipo: ciclomotores que já possuem registro no Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) e número de identificação veicular (VIN)
2ª tipo: ciclomotores sem CAT (Certificação de Adequação à Legislação de Trânsito) e código específico de marca/modelo versão (registro no Renavam)

Abaixo, veja a documentação exigida para o emplacamento e a regularização de um ciclomotor:
Ciclomotores com registro no Renavam e número de identificação veicular (VIN)

Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União
Código específico de marca/modelo/versão
Nota fiscal do veículo
Documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa
CPF ou CNPJ

Com esses documentos em mãos, basta o proprietário comparecer ao Detran ou Ciretran do seu município para regularizar o ciclomotor.
Ciclomotores sem CAT e código marca/modelo/versão

Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN), mais conhecido como numeração de chassi, ou, em sua ausência, o número de série do produto
Laudo de vistoria, constando o número de motor e o VIN
Nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica
Documento de identificação do proprietário do veículo ou do representante legal no caso de pessoa jurídica, além do comprovante de poderes para assinar pela empresa
CPF ou CNPJ

Após reunir essa documentação, o proprietário deve ir ao Detran ou Ciretran de seu município para regularizar o ciclomotor.

É essencial destacar que os proprietários de ciclomotores devem realizar a inclusão do veículo no Renavam no período compreendido entre 1º de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2025.

A saber, no caso de veículos que não possuam número de identificação (VIN) de fábrica, cabe aos órgãos de trânsito a responsabilidade de fornecer um número e autorizar a gravação por empresas credenciadas.

É primordial lembrar que, para conduzir ciclomotores em vias públicas, é necessário ter mais de 18 anos e ter habilitação correspondente a esse veículo: Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou categoria A da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Portanto, se necessário, uma dica é orientar o cliente da ITL ou da ECV sobre essas questões para que ele não tenha dúvida nem dificuldade para fazer a regularização do ciclomotor.
Inspeção veicular para regularizar ciclomotor

Para adquirir o CSV, o proprietário deve levar o ciclomotor a uma Instituição Técnica Licenciada (ITL) para passar por uma inspeção veicular.

Na inspeção, o profissional deve avaliar conformidade cadastral, equipamentos obrigatórios e proibidos, sinalização, iluminação, freios, direção, eixos e suspensão, pneus e rodas, sistemas e componentes complementares.

O técnico deve inspecionar esses elementos de acordo com a Portaria Inmetro nº 71/2022, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para componentes automotivos de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a ABNT NBR 14180 e 14040, partes 1 a 12, e a Resolução Contran nº 996/2023.

Caso o ciclomotor seja reprovado, instrua o proprietário a fazer os reparos apontados e retornar para realizar outra inspeção veicular para emissão do CSV.
Vistoria veicular para regularizar ciclomotor

No caso do laudo de vistoria, o proprietário do ciclomotor deve comparecer a uma ECV (Empresa Credenciada de Vistoria) ou ao Detran. O ciclomotor precisa passar por uma vistoria de identificação veicular com a finalidade de ter o laudo aprovado para regularização.

O vistoriador deve verificar a autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação, a legitimidade da propriedade, se o ciclomotor dispõe dos equipamentos obrigatórios e se estão funcionais, se as características originais e seus agregados foram modificados e regularizados.

Na hipótese de reprovação do laudo, direcione o proprietário para fazer os reparos indicados, retornando posteriormente para uma nova vistoria veicular.

Com o CSV, o laudo de vistoria e os demais documentos em mãos, o proprietário deve comparecer ao Detran para finalizar a regularização do ciclomotor.

A regulamentação estabelecida pelo Contran por meio da Resolução nº 996/2023 trouxe importantes definições e orientações relacionadas aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

É fundamental que os técnicos de inspeção e vistoriadores veiculares estejam cientes das regras impostas para os ciclomotores. Portanto, mantenha-se informado sobre as atualizações e novidades relacionadas ao assunto, pois as legislações podem sofrer alterações ao longo do tempo.

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